DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRAÇAS, PRÉDIOS PÚBLICOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS OFICIALMENTE ATRIBUÍDOS POR INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ/RN, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios objetivos,
transparentes e participativos paraa alteração de denominação de vias, praças, prédios
públicos e logradouros públicos no Município de Itaú/RN, especialmente daqueles que
foram oficialmente denominados por iniciativa da Câmara Municipal, por meio de
indicação legislativa ou de projeto de lei regularmente aprovado e sancionado. A
proposta busca preservar a memória histórica, cultural e institucional do Município,
evitando mudanças arbitrárias ou desprovidas de amplo respaldo social e legislativo.
A denominação de logradouros públicos não constitui mero ato
administrativo, mas representa importante instrumento de identidade coletiva,
referência histórica e organização urbana, impactando diretamente a vida dos
moradores, o funcionamento dos serviços públicos, a localização de endereços,
cadastros oficiais, atividades econômicas e a própria segurança jurídica. Alterações
frequentes ou sem critérios claros geram transtornos à população, custos
administrativos desnecessários e insegurança quanto à identificação dos espaços
públicos.
Nesse contexto, o projeto estabelece requisitos cumulativos rigorosos para
a alteração de denominações oficialmente instituídas, exigindo a manifestação
expressa da maioria qualificada dos moradores diretamente afetados, a realização de
audiência pública e a aprovação em dois turnos pela Câmara Municipal, com quórum
de dois terços de seus membros. Tais exigências reforçam o princípio da participação
popular, conferem legitimidade democrática às decisões e valorizam o papel
institucional do Poder Legislativo Municipal.
A proposta também delimita de forma clara o conceito de denominação
oficial, conferindo segurança jurídica e evitando interpretações divergentes, bem como
prevê hipóteses de exceção razoáveis, como casos de erro material, duplicidade de
nomes, conflitos administrativos ou necessidade de adequação técnica ou urbanística,
desde que respeitado o devido processo legislativo. Por fim, o projeto atribui ao Poder Executivo o dever de comunicar
tempestivamente as alterações aos órgãos e entidades essenciais, assegurando ?
atualização cadastral e a continuidade adequada dos serviços públicos, em benefício
direto da população.
Diante do exposto, verifica-se que a matéria atende ao interesse público,
fortalece a organização administrativa municipal, preserva a memória local e promove
a participação democrática, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.
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